Ação de Correção do FGTS e Ação de Cobrança de FGTS

12/11/2019 13:01:00

Seguem informações importantes sobre Ação de Correção do FGTS e Ação de Cobrança de FGTS, que tem sido objeto de muitas discussões e questionamentos entre os trabalhadores e trabalhadoras.

 

Em primeiro lugar, importante frisar que tratam-se de demandas diferentes, eis que a primeira ação trata do direito individual de correção do FGTS, pela substituição da TR pelo INPC. A segunda, traz o direito individual de cobrar os valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

Nesse sentido, importante considerar que para aqueles que pretendem ajuizar a Ação de Correção do FGTS – no ano de 2014 foi protocolada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, que questiona, justamente, que a TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, requerendo, assim, que os créditos dos Trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por ‘índice constitucionalmente idôneo’.

 

Esta ADIn 5.090, que definirá a modulação de todos os processos individuais e/ou coletivos que tratem da referida correção dos depósitos vinculados ao FGTS pela TR está com seu julgamento agendado para o próximo dia 12 de dezembro de 2019. 

 

Ocorre que atrelado a esta discussão de correção do FGTS, tem-se que em 14/11/2014 o Supremo Tribunal Federal, no ARE 709.212, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para demandas sobre parcelas do FGTS é quinquenal, e não trintenário como era o entendimento anterior. Tal entendimento, lamentavelmente, implica diretamente na referida Ação de Correção do FGTS, na medida que no próximo dia 14/11/2019 prescrever-se-á a pretensão individual de discussão quanto a correção das parcelas de FGTS, recolhidas desde 1999 até 14/11/2014, com a utilização da TR e não de outro índice constitucionalmente idôneo.

 

Portanto, para resguardar a possibilidade do direito dos empregados e empregadas a rever a correção monetária de seus respectivos depósitos do FGTS, com ajuizamento de ações individuais após o julgamento da Adin ADIn 5.090, designado para o dia 12.12.2019, e que poderá declarar a inconstitucionalidade da aplicação da aplicação da TR como índice de correção monetária para o FGTS – poder-se-á ajuizar um Protesto Judicial na Justiça Federal em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscando a interrupção do fluxo prescricional para a propositura de Ação de Revisão da Correção Monetária dos depósitos do FGTS, caso seja dado procedência à referida ADI 5.090.

 

Por fim, é de suma importância ressaltar que eventual Ação de Cobrança de FGTS não depositados nas contas individuais e/ou seus reflexos, temos a aplicação do RE 522.897/RN, de 16.03.2017, que alterou novamente o entendimento sobre a prescrição das ações do FGTS, confirmando o cancelamento da Súmula 219 STJ e impondo nova interpretação e nova redação à Súmula 362 TST.

Com isso, para estas ações de cobrança de parcelas de FGTS não recolhidas ou dos reflexos sobre esta parcela, propostas a partir de 16.03.2017 seguem a prescrição trabalhista integral, que é a de cinco anos de parcelas, com limite de dois anos para o ajuizamento da ação a partir da extinção do contrato de trabalho.

 

Portanto, somente podem ajuizar estas ações individuais, os empregados ativos ou que tenham se desligado há menos de 02 (dois) anos da data da propositura de sua demanda, sendo certo que não há como se requerer, em demandas individuais ou coletivas, parcelas vencidas antes de 02 (dois) anos da dispensa do trabalhador, e que a prescrição será sempre de cinco anos para todo e qualquer processo promovido a partir de 16.03.2017, conforme o RE 522.897/RN.

NÃO É NECESSÁRIO ENTRAR EM CONTATO COM O SINDICATO PARA IMPETRAR AÇÃO, O Sindicato estará Ajuizando nesta data a Ação Coletiva de Interrupção de Prescrição. 

Instituto Declatra - Defesa da Classe Trabalhadora

Sindicato dos Bancários de Divinópolis e Região