11/07/2016 14:54:45
O escritório de advocacia HC MARCIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS/DECLATRA MG, especializado na advocacia trabalhista bancária há mais de duas décadas, presta esclarecimentos a seus clientes sobre o prazo prescricional anunciado por alguns meios de comunicação, bem como sobre o pedido e competência da Ação de Revisão de Benefício Saldado com inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA).
Saiba tudo sobre a ação neste boletim especial.
1ª Orientação: O escritório informa aos funcionários da ativa ou aposentados da CAIXA que já possui ações coletivas requerendo a inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) para revisar o beneficio saldado do plano REG/REPLAN, que foram ajuizadas, em 2011, quando o prazo prescricional para discutir referida inclusão na complementação de aposentadoria expirou, na primeira oportunidade. Dessa forma, e em algumas situações, tais ações inviabilizam o chamamento para ação divulgada na internet sobre tal questão.
É importante que o empregado e/ou aposentado interessado em ingressar com referida demanda, verifique em que cidade estava lotado em 31.08.2006 para confirmar em qual base territorial estava vinculado. Com esta confirmação será possível verificar se a demanda coletiva irá atendê-lo ou se será necessário o ingresso de demanda individual para a discussão do direito.
As ações coletivas ajuizadas pelo nosso Escritório, requerendo a declaração da natureza salarial, reflexos salariais e previdenciários, inclusive, saldamento tiveram desfechos variados, seja em razão do juízo de cada comarca; seja em razão da decisão nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privadas.
A referida decisão teve repercussão geral reconhecida, e tal entendimento passou a valer para todos os processos semelhantes que tramitavam e tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário – sobretudo na Justiça do Trabalho.
Por essa razão recomenda-se aos empregados e/ou ex-empregados da CAIXA que confirmem se estão ou não protegido pela decisão coletiva do Sindicato a que estavam vinculados em 31.08.2016, para, se ainda desejarem ou para aqueles que não tiverem qualquer decisão que os ampare, procurem um jurídico especializado, caso queiram ingressar individualmente com a ação do CTVA/Saldamento.
2ª Orientação: Nesse sentido, esclarecemos, também, que estas demandas deverão ser ajuizadas na Justiça Federal e não mais na Justiça do Trabalho. A justificativa é justamente a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs RE 586453 e RE 583050, proferido com repercussão geral, que concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho.
3ª Orientação: Quanto o prazo prescricional para o ajuizamento destas demandas contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a FUNCEF que visam a inclusão do CTVA para revisão o beneficio saldado do plano REG/REPLAN, o Escritório trabalhará, inicialmente, com a data de 30.08.2016.
O motivo é uma cautelar de protesto impetrada pela CONTEC para resguardar o direito de todos os trabalhadores da CAIXA que objetivam discutir a natureza salarial do CTVA e a integração desta verba no salário de participação/complementação de aposentadoria; sendo certo, também, que as sentenças proferidas nas ações coletivas, que porventura, foram julgadas improcedentes quanto este pedido de revisão do beneficio saldado interrompem, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional para os empregados que estiveram lotados na base territorial do Sindicato em 31.08.2016.
Desta forma, todo empregado que estivesse lotado nas bases territoriais dos Sindicatos de Varginha, Poços de Caldas, Cataguases, Divinópolis, Ponte Nova, Ipatinga, Patos de Minas, Governador Valadares e Curvelopoderá ajuizar individualmente a ação de CTVA/saldamento com data posterior até mesmo a 30.08.2016, em razão da sentença de improcedência já proferida em algumas demandas coletivas e/ou da improvável alteração do julgado no TST que venha a entender que o CTVA não poderá ser incluído no saldamento, sendo assim necessária uma análise caso a caso.
Desde a criação por meio da CI GEARU 055/98 da parcela com natureza de gratificação de função – CTVA - a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não autorizava a contribuição sobre referida parcela para o salário de contribuição de seus empregados.
Assim quando os empregados da CAIXA aderiram ao NOVO PLANO, estes realizaram o saldamento do REG/REPLAN’, em 31.08.2006, definindo o valor do benefício previdenciário a lhes ser pago com base nas regras do REG/REPLAN, sem que, no entanto, tenha sido considerado para o mesmo os montantes mensais pagos à época a título de CTVA.
Por esta razão se faz necessário requerer na Justiça a condenação da CAIXA ao recolhimento das contribuições para a FUNCEF na vigência do REG/REPLAN e principalmente ao recálculo do benefício saldado, que reiteramos, não teve incluído o CTVA, a fim de garantir aos empregados que recebia referida parcela com natureza de gratificação de função, quando de suas aposentadorias, o correto valor de benefício que lhes são devidos.
Reforçamos ainda que a pretensão é de que o CTVA seja incluído na complementação de aposentadoria dos empregados, buscando a consideração da parcela CTVA no saldamento, assim como a complementação das contribuições à FUNCEF posteriores a agosto de 2006, o que também gerará diferenças de complementação de aposentadoria dos empregados da CAIXA.
Nesse sentido, o pedido de revisão das contribuições e da integralização da reserva matemática e o recálculo do valor saldado nada mais é do que consectário das normas regulamentares editadas pelas próprias CAIXA e FUNCEF, e da atitude omissiva destas, visando reduzir as obrigações futuras assumidas com os empregados.
Portanto, e tendo em vista que os valores contidos no termo de adesão e que serviriam de base para cálculo do valor saldado (e pagamento de complementação de aposentadoria futura) dizem respeito à estimativa de valor, não há razão para que o CTVA não seja considerado e incluído nos cálculos do saldamento.
Frisamos que a parcela CTVA contribuía para o aumento da remuneração mensal dos empregados (exercentes do cargo em comissão), devendo, sem duvidas integrar o cálculo de suas complementações de aposentadoria. Alias, o próprio regulamento da FUNCEF define que a finalidade da complementação de proventos de aposentadoria é de manter a base remuneratória dos empregados como quando em atividade.
Ressalta-se, ainda, a natureza salarial da parcela, porque essa nada mais é que uma complementação da gratificação de função que, por sua vez, possui indiscutível natureza salarial, compondo, portanto, o salário-contribuição do empregado vinculado à CEF e integrante do plano de previdência da FUNCEF.
Da mesma forma, o CTVA deve ser considerado pela FUNCEF, haja vista que apesar de não estar incluído de forma taxativa na CN/DIBEN 018/98, é certo que o CTVA foi instituído com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo em comissão efetivo ou assegurado quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado.
Neste contexto, tem-se que a CTVA nada mais é do que a adequação da remuneração paga pela CAIXA aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado, possuindo a mesma natureza que possui a gratificação pela ocupação de cargo em comissão, devendo, pois, ser incluída no conceito de gratificação de função.
Desta forma, estando a parcela "cargo em comissão" expressamente prevista na Circular Normativa 18/98 como integrante do salário de contribuição, conclui-se que também o CTVA, por ser complemento da remuneração pelo cargo comissionado, integra o referido salário de contribuição.
Portanto, a ação judicial que ora se discute tem como objetivo reparar a suplementação de aposentadoria que ficou menor do que seria caso o CTVA tivesse sido computado no beneficio saldado, tendo em vista que esta parcela não foi incluída pela CAIXA na contribuição paga e repassada à FUNCEF, nem tampouco no beneficio saldado.
Com estas considerações iniciais, o escritório se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas, bem como, para ingressar com a demanda em análise.
Veja aqui a lista dos documentos necessários:
1 - DOCUMENTOS (CÓPIAS, NÃO PRECISA AUTENTICAR)
- Carteira de Identidade;
- CPF;
- PIS – PASEP;
- CARTEIRA DE TRABALHO (Folhas de rosto, qualificação civil, contrato de trabalho com a Caixa, alterações salariais);
- Comprovante de endereço – conta energia, água ou telefone recente;
2 - DOCUMENTOS (ORIGINAIS – NÃO PRECISA AUTENTICAR)
- Procuração (a qual lhe será fornecida mediante solicitação, devidamente assinada);
- Declaração de Hiposuficiência (a qual lhe será fornecida mediante solicitação, devidamente assinada),
- Contrato de Honorários (o qual, também, lhe será fornecido mediante solicitação, em duas vias, devidamente assinado).
3 - CONTRACHEQUES:
- Desde 1996;
4 – DOCUMENTOS:
- Consulta Dados Cadastrais;
- Histórico de Função desde 1995 até o ultimo ano trabalhado.
O valor de honorários advocatícios para o ajuizamento desta demanda cível será cobrado na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para ingresso da demanda e 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação que for obtido pelo autor (a) ao final da ação.
Essa ação tramita perante a Justiça Comum, pelo que poderá haver custas de cartório que serão devidas pelo autor (a) à Vara Federal, bem como no decorrer do processo poderá ser necessário, se assim o Juiz da causa decidir, o envio dos autos ao Contador Judicial para discussão de cálculos, gerando custos que não há como informar o valor, pois os honorários do contador serão arbitrados pelo magistrado. O (a) autor(a) deve estar ciente de tais possibilidades.
Ressaltamos também que essa ação já possui decisão favorável na Justiça do Trabalho. Contudo, não há nesse, ou em qualquer outro processo, garantia de 100% de sucesso da demanda, até porque cada causa será individualmente analisada pelo Juiz e, em caso de improcedência da ação, o advogado da FUNCEF e da CAIXA fará jus a honorários de sucumbência, arbitrado também pelo Juiz.
Aqueles que possuem capacidade de comprovar a necessidade de Justiça Gratuita poderão requerer desde o inicio da ação, evitando qualquer dos custos acima indicados.
Mais informações ligar no Sindicato dos Bancários (37) 3222.8800 - Falar com Marlene no Departamento Jurídico