Ação Trabalhista pode assegurar o retorno do pagamento do anuênio aos funcionáios do BB

02/03/2016 15:00:53

O Sindicato dos Bancários informa aos funcionários do Banco do Brasil admitidos em data anterior a 1990 que ajuizará ações individuais pleiteando o pagamento do “Anuênio” – ATS – Adicional de Tempo de Serviço, que foi retirado unilateralmente pelo Banco a partir de janeiro de 2000.

 

 

Esclarece o Sindicato que a jurisprudência vinha adotando entendimento no sentido de que o direito estaria prescrito após 31/08/2004, cinco anos após a data de vencimento do ACT 1999/2000. Como é sabido, a legislação assegura o direito do trabalhador e da trabalhadora pleitearem créditos trabalhistas até 05 anos anteriores à data do ajuizamento da demanda, com limite de até 02 da data de demissão. Contudo, após muita insistência, a jurisprudência foi revista e o TST – Tribunal Superior do Trabalho vem modificando este entendimento e aplicando o principio de que a verba assegurada por cláusula que aderiu ao contrato de trabalho, como previsto na Sumula 51/TST, não se aplica a prescrição quinquenal mas apenas a bienal, limitada aos últimos 05 anos do pacto laboral.

 

 

Portanto, ainda que o Sindicato tenha ação judicial questionando a retirada do direito em questão, poderá o trabalhador, individualmente, ajuizar a demanda pleiteando o pagamento e incorporação do Anuênio aos vencimentos.

 

 

Portanto, caso você se enquadre nos pré-requisitos, principalmente aqueles funcionários que tenham a anotação do pagamento de 1% na sua CTPS (ou 5% que era o quinquênio pago ainda na década de 80), além da remuneração, procure o Departamento Jurídico do Sindicato antes mesmo de aposentar-se ou da dispensa para fazer jus a incorporação deste valor na sua remuneração e melhorar seus ganhos na aposentadoria.

 

 

AÇÃO TRABALHISTA VISA ASSEGURAR O RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO TIQUETE AOS AMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA ADFESÃO DOS BANCOS AO PAT – PROGRAMA DE AOLIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

O PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, criado pela Lei 6321/76, dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. Gera, por consequência, um benefício para os trabalhadores, quando permite seja oferecida a possibilidade de entregar através de tíquetes (cartões ou talões) ou mesmo de fornecimento de restaurantes nas empresas, alimentação de qualidade, complementando a renda destes.

 

Contudo, a Justiça do Trabalho tem entendido que é uma condição para o fornecimento da alimentação nesta forma a existência de adesão ao PAT pela empresa.

 

De outra sorte, todo tipo de benefício que for oferecido pelas empresas aos seus empregados gera incorporação no contrato de trabalho.

 

Juntando estas duas premissas, quais sejam, o pagamento de verba alimentação sem a devida adesão ao PAT, gerará ao trabalhador o direito a integração da referida verba para todos os fins de direito, sendo que deverá esta parcela, paga mensalmente, refletir sobre todas as verbas de natureza salarial quitadas.

 

Neste sentido, o Sindicato informa que está ajuizando diversas ações individuais pleiteado a declaração da natureza salarial do tíquete (não se confunda com a cesta-alimentação) para os empregados que tenham percebido a referida parcela antes da adesão do empregador ao PAT.

 

Temos tido algumas controvérsias quanto a adesão, mas os Bancos não têm conseguido comprovar que esta adesão se deu antes de 1987 (em alguns casos antes de 1992), variando de banco para banco, com o que esta data deverá ser um marco para que todos os associados (ou não) procurem ao Sindicato reivindicar seus direitos e requerer judicialmente a incorporação.

 

Com isso, se reconhecida a parcela salarial em Juízo, poderá haver aumento substancial no futuro benefício de aposentadoria, bem como pagamento de valores vencidos, inclusive reflexos do tíquete sobre FGTS dos últimos 30 anos, e outras parcelas pelos últimos 05 anos (feris, 13os, horas extras, dentre), além de reflexos na parcelas vincendas.

 

Evidente que o trabalhador, após o reconhecimento do direito, deverá quitar mensalmente as obrigações referentes ao INSS e IR, se for o caso, mas que vai ter impacto inferior ao benefício conseguido.

 

 

LEI No 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976.

(Vide Lei nº 7.418, de 1985)

(Vide Decreto-Lei nº 2.296, de 1986)

(Vide Decreto-lei nº 2,433, de 1988)

 

Regulamento
Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.