Bancários de todo País têm uma nova Convenção Coletiva de Trabalho. Conheça

06/11/2015 12:19:18

Desde o dia 3 de novembro, data de assinatura com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), os bancários de todo o Brasil têm uma nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Está disponível, na seção de acordos e convenções do site da Contraf-CUT, a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2015/2016.

 

O principal ponto do documento, que prevê todos os diretos da categoria, é o reajuste de 10% para todas as faixas salariais, inclusive os pisos. Outro destaque é o reajuste de 14% para os vales refeição, alimentação e 13ª cesta. O vale-refeição ficou em R$ 29,64 ao dia, o vale-alimentação em R$ 491,52 ao mês (mesmo valor da 13ª cesta). Já o auxílio-creche/babá teve reajuste de 10%, passando para R$ 394,70.

 

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) também foi reajustada em 10%. A regra básica do benefício prevê o pagamento de 90% do salário mais R$ 2.021,79 fixos, com teto de R$ 10.845,92. Caso a distribuição não atinja 5% do lucro líquido com o pagamento da regra básica, os valores individuais serão elevados até o limite de 2,2 salários, com teto de R$ 23.861,00, ou até atingir o percentual de 5% do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.

 

Já o valor adicional tem distribuição linear de 2,2% do lucro líquido entre todos os bancários com teto de R$ 4.043,58. Na primeira parcela do adicional haverá distribuição de 2,2% do lucro líquido do primeiro semestre deste ano, podendo chegar a R$ 2.021,79.

 

A antecipação da PLR tem de ser paga em até dez dias corridos após a assinatura da CCT, concretizada na terça-feira, 3 de novembro. O valor da antecipação é de 60% da regra básica (que corresponde a 54% do salário mais R$ 1.213,07, com teto de R$ 6.507,54). A antecipação da parcela adicional corresponde a 2,2% do lucro líquido do 1º semestre dividido pelo nº de bancários, com teto de R$ 2.021,79.

 

O restante da PLR e do valor adicional tem de ser creditado até março de 2016. Os valores a serem distribuídos dependerão do lucro líquido a ser apurado no final de 2015.

 

O pagamento da PLR integral será feito para os admitidos até 31 de dezembro de 2014 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2015. Admitidos até 31 de dezembro de 2014 e que se afastaram a partir de 1º de janeiro de 2015 por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade também têm direito.

 

O pagamento proporcional, na razão de 1/12 por mês trabalhado, será para os admitidos a partir de 1º de janeiro de 2015 ou demitidos sem justa causa, entre 2 de agosto de 2015 e 31 de dezembro de 2015. Também têm direito ao pagamento proporcional os admitidos em 2015, mesmo que afastados por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade.

 

O pagamento integral será feito para os admitidos até 31 de dezembro de 2014 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2015, ou seja, que tenham trabalhado durante todo o ano. Admitidos até 31 de dezembro de 2014 e que se afastaram a partir de 1º de janeiro de 2015 por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade também têm direito.

 

É importante frisar que os bancários que pediram demissão ou que foram demitidos por justa causa não receberão PLR.

 

Dias parados

Como a greve durou 21 dias, outra dúvida recorrente é o desconto dos dias parados. Não haverá desconto. Serão anistiados 63% dos dias parados para quem faz jornada de seis horas e 72% dos dias para quem faz oito horas. O restante será compensado até 15 de dezembro, no máximo uma hora por dia, seja para quem fez os 14 dias úteis de greve ou menos. Caso o bancário não compense todo o acordado até 15 de dezembro, o restante será anistiado.

 

Cláusulas sociais

 

A Campanha Nacional 2015 garantiu ainda a assinatura de um termo de entendimento entre os seis maiores bancos e o movimento sindical bancário para tratar das condições de trabalho e da gestão das instituições de modo a reduzir as causas de adoecimento. As comissões de empresa acompanharão para garantir melhorias.

 

 

Vale-Cultura

O vale-cultura continua valendo. O direito será concedido prioritariamente aos empregados que têm remuneração mensal até o limite de cinco salários mínimos nacionais (salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial).

O cartão magnético deve ser carregado mensalmente com R$ 50 para serem gastos em programas culturais como ingressos para museus, shows, cinema, teatro ou aquisição de produtos como livros, DVDs e até instrumentos musicais. Seu fornecimento depende de prévia aceitação pelo empregado e não tem natureza remuneratória.

O bancário que recebe vale-cultura pode ter descontados de sua remuneração mensal os seguintes percentuais:

- o desconto na remuneração do trabalhador com até cinco salários mínimos varia de R$ 2 a R$5

- quem ganha até um salário paga R$ 1

- acima de um e até dois salários, o desconto é de R$ 2

- acima de dois até três, R$ 3

- acima de três até quatro, R$ 4

- acima de quatro até cinco salários mínimos, R$ 5.

Essa cláusula vigora entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016, salvo se antes desse prazo o incentivo fiscal previsto no art. 10 da Lei 12.761/2012 e nos artigos 21 e 22 do Decreto 8084/2013 for revogado, hipótese em que a concessão do vale-cultura cessará imediatamente.

 

 

INSS

Outra mudanda foi referente ao bancário que foi considerado inapto para o trabalho pelo banco mas teve o pedido de benefício indeferido pelo INSS. Antes, o bancário que se encontrava nessa situação tinha que devolver todo o valor do salário emergencial pago pelo banco assim que retornava ao trabalho, desde que não ultrapassasse o teto de 30% do valor do seu salário. Agora, o empregado ficará livre deste ônus.

O abono-assiduidade também continua valendo. O bancário tem direito a um dia de ausência remunerada. O direito é válido para o empregado que estiver trabalhando no banco na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada no período de primeiro de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015. Para poder usufruir do direito, o trabalhador deverá ter, no mínimo, 12 meses de vínculo empregatício com o banco. O dia de ausência ocorrerá impreterivelmente no período de primeiro de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e será definido pelo gestor em conjunto com o empregado. O abono-assiduidade não poderá, em hipótese alguma, ser convertido em dinheiro, nem adquirir caráter cumulativo e ou ser utilizado para compensar faltas ao serviço. O banco que já concede qualquer outro direito que resulte em folga ao empregado, tais como “faltas abonadas”, “abono-assiduidade”, “folga de aniversário”, e outros, fica desobrigado do cumprimento dessa cláusula, sempre observando utilização dessa folga em dia útil e dentro do período determinado.

 

Fonte: Contraf-CUT, com Seeb SP