30/04/2021 14:29:00
F O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o próximo dia 13 de maio o julgamento de uma ação que pode alterar a forma de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e beneficiar quem teve saldo em algum momento desde janeiro de 1999 — mesmo que todo o dinheiro já tenha sido sacado. Isso porque, de 1999 a 2013, o FGTS foi corrigido pela TR (taxa referencial) mais 3% de juros ao ano e não acompanhava a inflação.
A decisão do Supremo pela alteração do índice de correção ainda é uma incógnita, e não há como prever qual será o índice a ser adotado e, nem mesmo se haverá ou não modulação dos efeitos desta decisão para as ações em andamento. Entretanto, o que existe é uma expectativa por um julgamento favorável, uma vez que o STF, recentemente, decidiu que a TR não é um índice que acompanha a inflação e por isso não pode ser aplicado para corrigir os precatórios, determinando para este julgado, especificamente, a aplicação do INPC.
Assim, o que se espera em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica é que o STF adote essa mesma linha de raciocínio à correção do FGTS, determinando um outro índice mais vantajoso (que poderá ser INPC, IPCA ou IPCA-E). Caso a decisão seja confirmada nesse sentido, teremos uma importante disposição aos trabalhadores e trabalhadoras que terão a possibilidade de restituição de perdas devido à atualização dos valores abaixo do índice de inflação nos últimos 22 anos. Importante ressaltar ainda, em respeito aos princípios que move este Escritório de Advocacia, como a transparência e a ética, que o ajuizamento desta ação se trata de um procedimento totalmente preventivo e cautelar, que só se mostra razoável pela possibilidade de o STF modular os efeitos de sua decisão para aqueles que tenham ações em curso, o que acreditamos ser improvável, mas em razão do contexto em que nos encontramos, faz-se necessário todas as ressalvas possíveis. De outra sorte, não existe qualquer garantia do direito a ser postulado, uma vez que HOJE não existem parâmetros para a correção de FGTS que não a aplicação da TR mais 3% ao ano.
Dessa feita, atendendo ao anseio e a busca de informações de nossos clientes, disponibilizamos que para aqueles interessados (as) em ingressar com esta Ação de Correção – questionando a constitucionalidade da TR como fator de correção para os depósitos das contas do FGTS - informamos que os documentos necessários são: - procuração e contrato de honorários; - declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem as despesas ordinárias e extraordinárias; - RG/CPF ou CNH; - comprovante de residência; - Carteira de Trabalho; - extrato analítico do FGTS de 1999 a 2013 (disponível no site da CEF. cef.gov.br) e; - Carta de Concessão da Aposentadoria (para quem é aposentado. Quem não for não precisa).
Com estas considerações iniciais e caso seja do seu interesse, nosso Escritório estará à sua disposição para melhor atende-lo (a), com o que teremos a honra de encaminhar os modelos de procuração, declaração e contrato de honorários advocatícios, o mais rápido possível, bem como para recebe-lo (a) em nossa sede localizada na Rua Rio Grande do Sul, 1010, Santo Agostinho, CEP: 30.170.115, Belo Horizonte/MG, ou em atendimento e/ou reunião presencial a ser agendada através do telefone (31) 3295 0704, para atendê-lo (a) da melhor forma possível e sanar quaisquer dúvidas.
Da mesma forma, as dúvidas poderão ser sanadas através do e-mail [email protected] e, os documentos poderão ser encaminhados, também, através de SEDEX para o endereço identificado acima. Qualquer dúvida, estamos à disposição. Atenciosamente,
MARCIAL, PEREIRA & CARVALHO ADVOCACIA - DECLATRA Cristiane Pereira
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