15/12/2017 12:24:13
Em sentença proferida no dia 12 de dezembro, no processo RTOrd 0000308-46.2017.5.14.0092, a Justiça do Trabalho determinou que o Banco do Brasil nomeie e dê posse, no cargo de escriturário, a um candidato aprovado para o concurso público para formação de cadastro reserva para as agências do banco na região de Ji-Paraná, no ano de 2014.
O reclamado ficou classificado em sétimo lugar naquele certame, e desde então tem buscado sua nomeação, principalmente após o banco ter promovido o seu Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) que permitiu a abertura de inúmeras novas vagas e, com isso, a necessidade de readequação do quadro funcional, principalmente empossando as pessoas que foram aprovadas no concurso público realizado pelo banco.
Em sua decisão, o Juiz do Trabalho Titular Edilson Carlos de Souza Cortez, da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná, entende que apesar do edital daquele concurso não ter número de vagas determinado - e, por isso, estar 'amparado' por uma suposta 'legalidade' em não ter obrigação em contratar nenhum aprovado - não se pode descurar a existência de acordo judicial estabelecido nos autos n.
0000267-83.2015.5.14.0020 (Id 77f35a9) que trata da expressa obrigação de o banco Reclamado em apresentar o número de vagas abertas para o concurso 02/2014, como realçado pelo autor. E tal acordo judicial objetiva preservar o concurso público encetado pelo edital n. 02/2014.
"Ora, a rigor, o banco reclamado estava sob a proteção de uma cláusula potestativa até a realização do acordo judicial nos autos supracitados, a partir do qual abriu mão de tal destino, passando a surgir direito à nomeação dos candidatos aprovados sobre o número de vagas da região em que se inscreveram. Tendo o reclamante logrado êxito no concurso público, dentro do número de vagas, condeno o reclamada na obrigação de fazer consistente em convocar e nomear o reclamante no cargo de escriturário, no prazo de 10 (dez) dias, após notificado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00, até o limite de R$ 50.000,00. A referida medida deve ser cumprida independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, haja vista a concessão da tutela antecipada", sentencia o magistrado.
A ação foi conduzida pela advogada Ana Caroline Cocciufo, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO).
Fonte: Seeb Rondônia