01/03/2018 15:16:19
Ao Empregados da Caixa Econômica Federal,
Estamos encaminhando a liminar concedida à CONTRAF nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da negativa do MM. Juiz da 13ª. Vara do Trabalho de Brasília, nos autos da Ação Civil Pública n.º 001646-12.2017.5.03.10.0013, onde há discussão da revogação da RH 151 da Caixa Econômica Federal, em 10.11.2017, a qual disciplinava o pagamento do Adicional de Incorporação a todo empregado que exercia o cargo comissionado/função gratificada por período igual ou superior a 10 anos.
Com isso, entendemos ser interessante que nossos Sindicatos façam a divulgação aos bancários e aos associados desta importante decisão que suspende os efeitos da revogação da RH 151, bem como das alterações ocorridas nos normativos internos da RH 184 (versão 038) e RH 115 (versão 054), com a determinação expressa que a CAIXA deve aplicar os respectivos normativos citados, quanto a incorporação da gratificação de função, nas hipóteses de dispensa sem justo motivo.
Esta decisão abrange todos os Sindicatos vinculados a CONTRAF, e os empregados que estiverem nesta situação retratada nos autos poderão e deverão se valer da decisão em apreço, em caso de dispensa da respectiva função gratificada, sem justo motivo, a partir de novembro de 2017, e que tenha exercido, como dito, a função por mais de 10 anos.
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Qualquer dúvida e/ou problema, estamos inteiramente à disposição.
Atenciosamente,
Djalma Antônio Biata
Presidente