09/09/2019 13:42:00
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINÓPOLISE REGIÃO vem por meio deste informar aos empregados (as) do Banco Bradesco, que a referida Instituição Bancária divulgou, na última sexta-feira (30/08/2019), o lançamento de mais um Programa de Demissão Voluntária – PDV – destinado à parte de seu corpo funcional.
Com o anúncio, o Bradesco somou-se ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Itaú, que também instituíram programas com idêntica finalidade.
Com a finalidade de esclarecer as dúvidas corriqueiramente suscitadas em bancários e bancárias por programas desta natureza, elaboramos esta resumida nota técnica, que entendemos ser de leitura obrigatória a todos (as) empregados (as) da instituição.
Duração e prazo de adesão ao PDV 2019 – Bradesco:
O prazo para adesão inicialmente estabelecido é de 02.09.2019 a 16.10.2019, tendo o banco se reservado o direito de prorrogá-lo, se assim for de seu interesse.
Adesão - Voluntária:
A adesão ao PDV 2019 deverá se constituir em ato de livre e espontânea vontade do (a) empregado (a), não sendo legítima qualquer forma de pressão exercida por chefia imediata e/ou superior.
De acordo com as regras do PDV, a mera adesão do (a) bancário (a) não acarretará inclusão automática no programa, cabendo ao banco a apreciação do pedido elaborado, com comunicação do resultado.
Empregados (as) detentores (as) de estabilidades provisórias também deverão manifestar renúncia aos direitos decorrentes. Esta manifestação deverá ocorrer por declaração do (a) interessado (a), firmada de próprio punho, contendo a renúncia à estabilidade, em até 15 (quinze) dias corridos da data da adesão.
Requisitos de elegibilidade (público-alvo):
O Programa destina-se aos (às) empregados (as) pertencentes ao quadro do Bradesco que, com contrato de trabalho vigente, em 31.08.2019, se enquadrem em ao menos um dos requisitos abaixo indicados:
estiver aposentado pelo INSS ou estiver, em 31.08.2019, condições de se aposentar por idade ou tempo de contribuição;
possuir pelo menos 20 (vinte) anos de tempo de serviço prestado ao Grupo Bradesco e estiver lotado (a) em alguma das empresas do Grupo Bradesco ou departamentos do banco indicados no Anexo II do Regulamento do PDV;
possuir pelo menos 10 (dez) anos de tempo de serviço prestado ao Grupo Bradesco e, cumulativamente, estar lotado em um dos departamentos abaixo ou nas suas extensões:
4003 CANAIS DIGITAIS-TELEBANCO MTZ 4229 CANAIS DIGITAIS-TELEBANCO 4387 CANAIS DIGITAISTELEBANCO SANTANA 4422 DSC POLO AT SERV SALVADOR 4448 DSC POLO AT SERV CPO GRANDE 4510 OPERACOES CENTRALIZADAS 4861 OPERACOES CENTRALIZADAS VL LEOPOLDINA 8011 DCD CURITIBA–
Ter obtido alta da Previdência Social com a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária ou aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (benefícios previdenciários B32 e B92), até a data de 31.08.2019, com retorno ao trabalho efetivado ou negado pelo médico do trabalho da empresa.
Estar em gozo de estabilidade provisória de emprego, em decorrência de:
Acidente de trabalho (B-91) ou afastamento por auxílio-doença (B-31) superior a seis meses;
Mandato como membro titular representante dos empregados em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
Mandato de dirigente sindical.
Ter sido readmitido/reintegrado por decisão judicial, independentemente de trânsito em julgado, mediante homologação de acordo judicial prevendo renúncia ou quitação, cuja comprovação deverá ocorrer até 16.10.2019;
Empregados (as) afastados (as) do trabalho para tratamento médico, nas seguintes condições:
Encontrar-se afastado (a) do trabalho em gozo de licença médica para tratamento de saúde (auxíliodoença previdenciário B31) há mais de 6 (seis) meses na data de 31.08.2019;
Ou, mesmo que sem a concessão do benefício previdenciário, estiver afastado (a) do trabalho, para tratamento de saúde enquanto aguarda decisão de recurso administrativo ou de ação judicial, propostos até 31.08.2019, em face do INSS, para restabelecimento do Auxílio-doença previdenciário (benefício previdenciário B31);
Estiver afastado (a) do trabalho em gozo de auxílio doença acidentário (B-91), ou,
Estiver afastado (a) do trabalho por acidente do trabalho, mas se encontrar aguardando decisão administrativa ou judicial com vista ao restabelecimento do benefício previdenciário;
No caso das alíneas “i” ou “iii”, segundo dispõe o Regulamento do PDV, para que a adesão seja eficaz o (a) bancário (a) deverá submeter-se a exame médico ocupacional realizado por médico do trabalho, e se considerado apto (a), o que – conhecendo a forma com que esses exames são realizados – deverá acontecer, solicitar a baixa do seu benefício junto ao INSS, devendo ainda apresentar-se com a alta médica expedida pelo órgão previdenciário até 16.10.2019, sob pena de cancelamento da adesão.
Uma vez efetivada a adesão ao PDV, com o aceite ao respectivo termo, caberá desistência no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data de aceitação.
Outras formas de estabilidade, a princípio, não estão contempladas pelo Programa de Demissão Voluntária, não obrigando o banco, portanto, a validar a adesão.
Rescisão do Contrato de Trabalho – Sem Justa Causa:
Depois de validada pelo banco a adesão do (a) empregado (a) ao Programa, a efetivação da rescisão do contrato poderá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da adesão, cabendo ao banco escolher a data.
A rescisão do contrato de trabalho será efetivada na modalidade “sem justa causa”, e os empregados (as) que aderirem ao PDV terão direito às verbas rescisórias previstas em lei e nas normas coletivas, quais sejam:
Aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, previsto na CCT 2018/2020;
Saldo de salários;
13º salário proporcional;
Férias acrescidas do terço constitucional (vencidas, simples e/ou proporcionais);
A Participação nos Lucros e Resultados de 2019 deverá ser paga de forma proporcional ao tempo de trabalho, caso o rompimento do contrato ocorra ainda este ano.
Além das verbas rescisórias, os (as) empregados (as) poderão levantar o saldo disponível no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e terão direito ao recebimento da multa de 40% incidente sobre o saldo para fins rescisórios.
Seguro Desemprego: quem aderir ao PDV não terá direito aos benefícios deste programa.
Incentivos financeiros e benefícios:
O PDV prevê os seguintes benefícios específicos:
Indenização equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário fixo do mês de setembro de 2019, por ano completo trabalhado, limitada a 12 (doze) salários, sem incidência tributária ou em FGTS;
Período Estabilidade: o (a) empregado (a) detentor (a) de alguma forma de estabilidade provisória no emprego na data de 31.08.2019, cuja adesão for validada pelo banco, também receberá indenização relativa ao período estabilitário, considerando a data efetiva da rescisão do contrato de trabalho e o término da estabilidade.
Plano de Saúde: Aos (às) empregados (as) e dependentes inscritos na data da rescisão do contrato de trabalho será mantido o plano de saúde e odontológico, nas mesmas condições de cobertura e assistência dos funcionários (as) ativos, sem ônus, pelo período máximo e de 18 (dezoito) meses, a contar do último dia trabalhado, já incluído, compensado e respeitado o período previsto na Convenção Coletiva de Trabalho;
Vale Alimentação -Auxílio Cesta Alimentação: crédito equivalente a 6 (seis) meses de vale-alimentação, com valor-base em Setembro/2019, creditado de uma só vez no cartão, no antepenúltimo dia útil do mês subsequente ao da rescisão do contrato de trabalho.
Da quitação de direitos e/ou renúncia pela adesão ao PDV
Não existeno programa de demissão voluntária qualquer menção à quitação de passivo trabalhista com a adesão do (a) trabalhador (a) ao PDV.
A única menção a renúncia de direitos refere-se a quem acionou judicialmente o banco em relação à reintegração no emprego.
Nesses casos, a adesão ao PDV importará na impossibilidade de exigir este direito, isto é, reintegração no emprego. No restante, o programa não prevê quitação ou renúncia a qualqueroutro direito.
Portanto, parece claro que se não há previsão expressa no programa de quitação ou renúncia a direitos não há como se sustentar existirem.
É importante ainda mencionar que até 11 de novembro de 2017, quando passou a vigorar a reforma trabalhista, a legislação trabalhista não previa qualquer possibilidade jurídica de a adesão ao PDV implicar renúncia ou quitação a direitos, mesmo que os programas expressamente dispusessem sobre isso.
É nesse sentido a Orientação jurisprudencial 270 da SDI I do Tribunal Superior do Trabalho:
270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Com a reforma trabalhista a possibilidade de quitação passou a ser admitida como válida, de acordo com a redação proposta pelo art. 477-B, o plano de demissão voluntária implica quitação do contrato de trabalho, desdeque previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva detrabalho:
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (destacou-se)
Mostra-se fundamental recordar que o PDV do Bradesco decorre de decisão unilateral do banco, previsto por norma interna específica; NÃO por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, isto é, trata-se de norma editada pelo banco sem a participação do sindicato. Logo, NÃO poderá produzir o alcance da quitação prevista no art. 477-B da CLT.
Para maiores esclarecimentos aos trabalhadores colocamos a disposição o escritório parceiro do Sindicato, que atua na área do Direito do Trabalho e possui profissionais altamente capacitados para a resolução de litígios dos trabalhadores, conforme os dados abaixo:
Humberto Marcial Advogados Associados
Minas Gerais:Rua Rio Grande do Sul, 1010 - Santo Agostinho, Belo Horizonte - MG, fone: (31) 3295-0704, e-mail: [email protected]
Paraná: Rua Comendador Araújo, 692, Curitiba – Pr., fone (41) 3233-7455, e-mail:[email protected]
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