05/02/2013 15:43:26
No dia 28/01/2013, o banco apresentou o plano completo aos sindicatos, no entanto, cujas alterações já se encontram em vigor.
A Instrução Normativa 917-1 organiza as funções previstas no banco em dois planos: (i) de funções gratificadas, com jornada de 6 horas; e (ii) de funções de confiança, sujeitos à jornada de 8 horas e ou não sujeitos ao controle de jornada.
No primeiro caso estão enquadradas as funções consideradas pelo banco como de apoio operacional e técnico, o que envolve Assistente “A” e “B”, tanto em unidades de negócios como de apoio. Também estarão sujeitos à jornada de 6 horas os empregados que detinham a função de Analista “A” e “B”, em unidade de apoio, em unidade tática e Assessor Júnior em unidade estratégica e Analista de CA, além da evidente manutenção da situação funcional dos atendentes de CA.
De maneira geral, as demais funções permanecerão com previsão de jornada de 8 horas.
A situação pode ser resumida da seguinte forma:
a) Os empregados que ocupam função contemplada com redução de jornada de trabalho para 6 horas poderão optar pela manutenção de sua carga horária em 8 horas. Nesse caso, basta não assinarem o “TERMO DE OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA –FG”. A penalidade a ser imposta pelo banco será a manutenção em função em extinção, condenando-o a estagnação na carreira;
b) Para os empregados que optarem em migrar para o Plano de Funções Gratificadas será necessária adesão ao “termo de opção” acima referido, onde consta a expressa concordância do bancário com a redução de salário que lhe será imposta pelo banco;
c) No caso acima, o bancário passará a receber valor equivalente a 83,75% do anteriormente pago pelo banco para o conjunto de sua remuneração, restando evidente o prejuízo;
d) Não há prazo para que o empregado interessado exerça a opção;
e) Os empregados vinculados ao Plano de Função de Confiança não sofrerão modificação no seu conjunto remuneratório, mas deverão assinar termo de opção à nova função, em até 6 dias úteis, considerando o início do prazo no dia 28/01, sob pena de descomissionamento;
Diante deste quadro, temos as seguintes ponderações:
a) As alterações promovidas pelo banco não implicarão quitação do passivo relativo às horas extras;
b) O sindicato ajuizará ação que busque a preservação do padrão salarial dos empregados, sem prejuízo da redução da jornada de trabalho para 6 horas;
c) O sindicato também proporá ação a fim de inibir à ameaça de descomissionamento aos empregados ocupantes de função de confiança que não vierem a aderir ao novo descritivo do cargo;
d) O sindicato também pretende postular o pagamento das horas extras (7ª e 8ª horas) para todos os bancários lotados nas funções reconhecidas pelo banco com jornada de seis horas;
e) Também haverá ação para discutir, além do pagamento de horas extras, a redução de jornada, sem redução de salário, para as funções de analista de engenharia e arquitetura e assessor pleno, que não foram contempladas no Plano de Funções Gratificadas e, no entanto, possuem precedentes judiciais favoráveis;
f) As ações judiciais serão distribuídas com pedido de antecipação de tutela de mérito (liminar) e em razão disso, seguem duas orientações fundamentais:
f.1) os empregados que tiveram sua função contemplada com a redução de salário, por não existir prazo para opção, devem aguardar informações do sindicato sobre deferimento ou indeferimento do pedido liminar. Assim que tal pedido for apreciado o sindicato repassará novas orientações;
f.2) os empregados que têm sua função mantida em jornada de 8 horas devem aguardar até o último momento para assinar o “TERMO DE OPÇÃO DE POSSE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA – FC”. Se até aquela data for deferida liminar impedindo o banco de exigir sua adesão, sob pena de descomissionamento, não haverá necessidade de assinar a opção. Caso contrário, ou seja, se for indeferido o pedido ou não apreciado a tempo, a orientação jurídica é para que assinem a opção, evitando o descomissionamento, sem prejuízo do futuro reconhecimento judicial de nulidade do ato jurídico, em razão de vício de consentimento (coação).
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