05/02/2018 17:20:48
As Sociedades de Advogados signatárias, que assessoram diversas entidades sindicais representativas da categoria bancária, em razão das recentes informações acerca da deliberação dos Bancos Itaú e Santander de deixarem de realizar homologações de rescisões contratuais nos sindicatos, resolvemos apresentar às direções sindicais as seguintes considerações:
1. A Lei nº 13.467/2017, que alterou profunda e prejudicialmente as normas trabalhistas, fez desaparecer do mundo jurídico as assim chamadas homologações de rescisões contratuais, não sendo mais necessárias para a concessão de seguro desemprego ao trabalhador desempregado, nem para a liberação dos valores do FGTS;
2. Apesar disto, há que se considerar que as homologações não tinham o caráter meramente administrativo acima exposto; tratavam-se de momento privilegiado em que o (a) trabalhador (a) contava com a assistência de seu sindicato para a conferência das verbas pagas, omento em que frequentemente verificavam-se irregularidades e
também erros materiais cometidos pelos empregadores;
3. Este caráter de assistência ao empregado, exercício da prerrogativa constitucional conferida aos sindicatos, incorporou-se aos contratos de trabalho àqueles contratados antes da entrada em vigor das novas normas: já era direito do (a) trabalhador (a) obter o apoio sindical no duro momento do término da relação de emprego;
4. Esta conclusão está afinada com a previsão do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina que a nova lei deve respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido;
5. Além disto, a Convenção Coletiva da Categoria Bancária possui cláusula intitulada “Prazo para a homologação de rescisão contratual”, que diz que quando exigido por lei o banco se apresentará à entidade sindical para a realização da homologação. A interpretação que se pode conferir à expressão “quando exigida por lei” não é compatível com uma perspectiva de extinção legal do instituto, até porque esta não era circunstância constante de qualquer debate nacional no momento da assinatura da Convenção. Pelo
contrário, trata-se de previsão repetida por anos. Esta expressão visava afastar apenas as hipóteses de término dos contratos de trabalho em que a homologação não era legalmente exigível, como no caso dos trabalhadores com menos de um ano de contrato.
6. Por ser assim, não é possível que os Bancos unilateralmente interpretem a cláusula em questão no sentido de que estão, mesmo durante sua vigência, dispensados da realização do ato homologatório. Interpretação diversa daquela que origina a cláusula se trata de desrespeito ao princípio da boa-fé, que inspira e dá base ao direito nacional, claramente previsto no Código Civil Brasileiro, violando o compromisso negocial estabelecido entre as partes.
7. Entendemos, então, que os Bancos devem manter a realização das homologações para aqueles empregados admitidos antes da vigência da Lei n 13.467/2017, respeitando o direito adquirido destes trabalhadores, bem como devem cumprir o negociado de boa-fé, mantendo a realização das homologações (nos casos em que
exigidas pela norma legal na época da assinatura da norma coletiva) até o término de vigência da Convenção Coletiva da Categoria
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