REDUÇÃO DA JORNADA DO BB - PLANO DE INDENTIVO A APOSENTADORIA

28/11/2016 16:38:05

Com a recente reestruturação no Banco do Brasil houve uma modificação significativa em relação aos empregados e empregadas que possuem ação judicial postulando as 7ª e 8ª horas como extras.

 

Embora, recentíssima, não se trata de inovação, eis que a CEF adotou procedimento idêntico nos idos de 2006. Nesse sentido, o subitem 1.1.4 da IN do Banco do Brasil (que possui redação muito similar à prevista na CI 293/2006 da CEF) dispõe:

 


1.1.4. No caso dos empregados que questionem judicialmente a jornada de oito horas, alegando que a jornada deveria ser de seis horas, o ajuizamento da ação deve ser entendido como retratação da opção pela jornada de oito horas, devendo o gestor adotar as providências cabíveis para alteração da jornada para seis horas.

 


O texto traz muitas lacunas permitindo diversas interpretações. Como se trata de quase reprodução da norma interna vigente na CEF, nos parece adequado interpretar a recente alteração do normativo do Banco do Brasil a luz do que se praticou e ainda se pratica na CEF.

 

AÇÕES INDIVIDUAIS

 

Esclarecido isso, mostra-se adequado concluir que a redução da jornada de trabalho para seis horas, mencionada acima, ocorrerá como resultado de ação judicial movida pelo bancário ou bancária, isto é, decorrerá de reclamação individual onde exista pedido de pagamento de 7ª e 8ª horas como extras. Nestes casos, o banco presumirá a “retratação à opção pela jornada de oito horas” e reverterá a jornada de seis horas, com enquadramento na função equivalente prevista no Plano de Funções Gratificadas.

 

Evidentemente que esta “reversão” representará perda financeira  nos valores das verbas relacionadas à função, significando redução entre 17% e 20% do conjunto remuneratório de cada bancário (a).

 

É interessante notar que, diferentemente da situação retratada na CEF onde existe a previsão de valores distintos de comissão para jornada de seis e de oito horas desde 1998, o plano do Banco do Brasil previu esta possibilidade somente a partir de 31 de janeiro de 2013, sem, no entanto, englobar todas as funções, já que várias delas permaneceram com jornada de oito horas, a despeito de não serem de confiança.

 

Isso quer significar que, para grande parte do corpo funcional, nunca houve “opção pela jornada de oito horas”, tratando-se, sim, de enquadramento adotado a partir da política do Banco do Brasil. Aliás, milhares de bancários e bancárias executavam suas atividades, submetidos ao trabalho por oito horas diárias, muito antes de implantado o Plano de Funções Gratificadas.

 

Pelo teor da recente instrução normativa não resta dúvida de que o Banco do Brasil reduzirá a jornada e, consequentemente, o conjunto remuneratório dos empregados (as) que possuem ações individuais onde reclamam 7ª e 8ª horas como extras.

 

Compreendemos, no entanto, que esta alteração unilateral do contrato de trabalho não é lícita, porque acarretará prejuízos financeiros aos bancários (as), especialmente, àqueles que estavam na função antes de 31 de janeiro de 2013.

 

Deve-se ressalvar também a situação de quem já obteve, na sua ação trabalhista, o reconhecimento judicial transitado em julgado (não cabe mais recurso, matéria julgada em definitivo) de que não exerce função de confiança. Nestas circunstâncias qualquer alteração prejudicial ao trabalhador (a) pode afrontar a coisa julgada de sua ação, permitindo-lhe ingressar com ação contra o banco para impedir a redução salarial e/ou cobrar as diferenças salariais eventualmente impostas.

 

Assim, qualquer empregado (a) que venha a ser penalizado com a redução salarial poderá acionar o Banco judicialmente buscando uma antecipação da tutela de mérito (espécie de liminar) para impedir a redução salarial, podendo também reclamar as diferenças salariais impostas, caso venham a se concretizar, sem prejuízo do direito a postular reparação por danos morais e materiais.

 

AÇÕES COLETIVAS

 

Outra lacuna no texto, talvez a que gere mais dúvida, repousa na ausência de informação a respeito de o procedimento a ser adotado pelo Banco para os empregados (as) substituídos em ações coletivas dos diversos sindicatos espalhados pelo país que reclamam as 7ª e 8ª horas como extras.

 

Do texto da referida instrução normativa não se vislumbra sua aplicação para as hipóteses em que os trabalhadores (as) estão substituídos processualmente por seus sindicatos. Trata-se de questão lógica. A retratação é um ato individual de vontade que exige manifestação da pessoa. Sendo assim, não há sentido em compreender que uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato, logo, não pelo bancário (a), represente retratação à “opção pela jornada de oito horas”, sem que exista a manifestação de vontade do trabalhador (a), nem mesmo compreendendo o desejo de ajuizar ação individual como tal.

 

Na CEF não se aplicou as disposições da CI 293 para as hipóteses de ajuizamento de ação coletiva pelos sindicatos. Isso vem ocorrendo somente na fase de execução das ações judiciais, isso se nelas for autorizada a aplicação da OJT 70 da SDI I do TST que reconhece indiretamente a possibilidade de retorno à jornada de seis horas.

 

Parece-nos que o Banco do Brasil deve ter idêntico entendimento.

 

No entanto, para que não pairem dúvidas, as observações feitas acima em relação à alteração unilateral do contrato, resultante da redução salarial para bancários (as) com ação individual, são plenamente cabíveis às ações coletivas do sindicato.

 

Nunca é demais recordar que temos centenas de ações ajuizadas com trânsito em julgado em favor dos trabalhadores (as) e que nos permitem tentar, judicialmente, impedir qualquer prejuízo a eles impostos pelo Banco.

 

Compreendemos, portanto, que para quem é beneficiário (a) nas ações coletivas do sindicato, a redução de jornada com consequente minoração salarial somente se mostra possível quando autorizada no próprio processo judicial, como nos casos da CEF.

 

Nesses casos, nossa orientação aos bancários e bancárias pode-se resumir ao seguinte:

 

a)    Não há necessidade de desistência nas ações coletivas. Nas ações recentes nem sequer há rol de substituídos. As ações antigas estão no TST ou em execução, o que torna  juridicamente inviável e/ou desaconselhável a desistência;

 

b)    Qualquer bancário (a), substituído em ação coletiva do sindicato com execução em curso, se chamado a “migrar” ao PFG, como se estivesse solicitando a redução da jornada, não deve o fazer. De acordo com a instrução normativa do Banco, o gestor da unidade deverá fazê-lo. Que seja assim. Nesse caso, deve-se procurar imediatamente o departamento jurídico do Sindicato, pois adotaremos as providências cabíveis, seja ajuizamento de ação individual, seja ação coletiva por substituição processual;

 

c)    Aos bancários (as) com ação individual que venham sofrer redução salarial a orientação é para procurarem imediatamente a assessoria jurídica do Sindicato para a tomada de providências indicadas no item anterior. 

 

 

Este texto foi elaborado a partir das informações que possuímos hoje. Resta nosso compromisso de manter os bancários e bancárias devidamente orientados sobre os acontecimentos, munindo-os (as) com novas notícias, recomendações e encaminhamentos à medida que o cenário vá se descortinando.

 

 

Sem prejuízo disso, nosso escritório e o departamento jurídico do sindicato ficam à disposição para sanar as dúvidas, seja por e-mail, telefone ou presencialmente. Ante o quadro bastante nebuloso, muito provavelmente o sindicato agendará reuniões com os bancários e bancárias para tratar do tema.

 

 

Atenciosamente,

 

 

Curitiba, 23 de novembro de 2016.

 

Nasser Ahmad Allan

Doutor em Direito pela UFPR

Advogado trabalhista em Curitiba

Assessor jurídico do Sindicato dos Bancários

SÓCIO DECLATRA – ESCRITÓRIO DE DEFESA DA CLASSE TRABALHADORA PR / MG